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Decreto, de 16 de fevereiro de 1995

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Art. 1.
A Comissão Especial, constituída pelo Decreto de 8 de novembro de 1994, incumbida de sugerir as providências necessárias à organização e ao funcionamento do Conselho Nacional de Educação, será integrada pelos seguintes membros do Ministério da Educação e do Desporto:
ISecretário Executivo, que o presidirá;
IISecretário de Educação Superior;
IIISecretário de Educação Média e Tecnológica;
IVSecretário de Educação Fundamental;
VSecretário de Política Educacional;
VIChefe de Gabinete do Ministro.
Parágrafo únicoO Chefe de Gabinete do Ministro exercerá as atribuições de Secretário da Comissão Especial, cabendo lhe organizar a pauta das reuniões, providenciar as informações e os subsídios necessários às deliberações da Comissão e o registro em ata.

Dispõe sobre a Comissão Especial incumbida de sugerir as providências necessárias à organização e ao funcionamento do Conselho Nacional de Educação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Incumbe à Comissão Especial sugerir ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho Nacional de Educação, e especialmente:
Ipropor procedimentos com vistas ao andamento dos processos em tramitação junto ao Conselho, instruindo aqueles que devam ser examinados e decididos;
IIexaminar e propor medidas que visem ao estabelecimento de amplo relacionamento entre o Conselho e os órgãos do Ministério da Educação e do Desporto e os sistemas estaduais de ensino;
IIIexaminar e propor a revisão de atos praticados pelo antigo Conselho Federal de Educação, em caso de descumprimento da legislação ou das normas e regulamentos em vigor;
IVsugerir outras medidas que forem necessárias ao cumprimento da legislação aplicável ao Conselho.
Parágrafo únicoAs proposições e recomendações da Comissão Especial somente terão eficácia após aprovadas pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
Art. 3.
Para o desempenho de suas atividades a Comissão poderá utilizar-se dos recursos materiais e humanos do Conselho e contará com apoio dos órgãos que compõem a estrutura do Ministério da Educação e do Desporto, bem como, na forma da lei, do assessoramento temporário de especialistas nos assuntos de incumbência da Comissão Especial, especificamente designados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Fica revogado o Decreto de 8 de novembro de 1994, que constituiu Comissão Especial no âmbito do Ministério da Educação e do Desporto.

Brasília, 16 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1995

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