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Decretos Não Numerados

Decreto, de 6 de fevereiro de 1995

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Art. 1.
Fica criada, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Nacional para as comemorações do 50° Aniversário da Organização das Nações Unidas.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Nacional para as comemorações do 50° Aniversário da Organização das Nações Unidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete à Comissão elaborar e coordenar a execução do programa de atividades comemorativas do Cinqüentenário da Organização das Nações Unidas, e, especialmente:
Idivulgar os propósitos, princípios, história e ações das Nações Unidas;
IIdisseminar informações sobre a atuação do Brasil nas Nações Unidas;
Art. 3.
A Comissão Nacional será integrada por representantes dos seguintes órgãos:
IMinistério das Relações Exteriores, que a presidirá;
IIMinistério da Justiça;
IIIMinistério da Fazenda;
IVMinistério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
VMinistério da Educação e do Desporto;
VIMinistério da Cultura;
VIIMinistério do Trabalho;
VIIIMinistério da Saúde;
IXMinistério das Comunicações;
XMinistério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
XIEstado-Maior das Forças Armadas;
XIISecretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
XIIIFundação Alexandre de Gusmão.
Parágrafo únicoO membro e respectivo suplente serão designados pelo Presidente da Comissão, mediante indicação do órgão representado.
Art. 4.
A comissão poderá contar, ainda, com representantes dos Poderes Judiciário e Legislativo, ouvidos os respectivos Chefes de Poder.
Parágrafo únicoOs membros e suplentes serão indicados, respectivamente, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Congresso Nacional e serão designados pelo Presidente da Comissão.
Art. 5.
A Comissão Nacional poderá convidar representantes de órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal e de entidades privadas, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença nas reuniões se considere necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6.
A Comissão Nacional poderá constituir comissões setoriais compostas por representantes de órgãos de governos estaduais, do meio acadêmico, de fundações, de organizações não-governamentais e do setor privado para colaborarem em programas específicos.
Art. 7.
A Divisão da Nações Unidas do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria Executiva da Comissão.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de fevereiro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

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