O CNS terá a seguinte composição:Io Secretário Nacional de Saneamento do Ministério da Ação Social, que o presidirá;
IIo Diretor do Departamento de Planejamento e Engenharia, da Secretaria Nacional de Saneamento, que exercerá as funções de Secretário;
IIIum representante da Consultoria Jurídica do Ministério da Ação Social;
IVum representante da Secretaria Nacional da Habitação do Ministério da Ação Social;
Vum representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;
VIum representante da Secretaria Especial de Política Econômica do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VIIum representante do Ministério da Saúde;
VIIIum representante da Diretoria de Saneamento e Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal;
IXum representante do Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério da Infra-Estrutura;
IX um representante do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério de Minas e Energia. (Redação dada pelo Decreto de 28 de julho de 1992).
Xum representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental;
XIum representante da Associação Brasileira das Empresas de Saneamento Básico Estaduais;
XIIum representante da Associação Brasileira dos Serviços Municipais de Água e Esgoto;
XIIIum representante do Fórum dos Secretários Estaduais de Saneamento e Meio Ambiente;
XIVdois representantes do Conselho Nacional de Moradores - CONAN;
XVquatro membros escolhidos dentre os dirigentes de entidades e empresas públicas ou privadas, ligadas ao setor de saneamento.