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Decretos Não Numerados

Decreto, de 10 de setembro de 1991

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Ministério da Ação Social, o Comitê Nacional de Saneamento - CNS, com o objetivo de propiciar a participação dos segmentos interessados na discussão das questões pertinentes ao setor, competindo-lhe:
Ioferecer subsídios para a formulação da Política Nacional de Saneamento;
IIacompanhar a execução da Política Nacional de Saneamento e formular sugestões objetivando orientá-la;
IIIopinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos.

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Comitê Nacional de Saneamento, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e o art. 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 2.
O CNS terá a seguinte composição:
Io Secretário Nacional de Saneamento do Ministério da Ação Social, que o presidirá;
IIo Diretor do Departamento de Planejamento e Engenharia, da Secretaria Nacional de Saneamento, que exercerá as funções de Secretário;
IIIum representante da Consultoria Jurídica do Ministério da Ação Social;
IVum representante da Secretaria Nacional da Habitação do Ministério da Ação Social;
Vum representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;
VIum representante da Secretaria Especial de Política Econômica do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VIIum representante do Ministério da Saúde;
VIIIum representante da Diretoria de Saneamento e Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal;
IXum representante do Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério da Infra-Estrutura;

IX um representante do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério de Minas e Energia. (Redação dada pelo Decreto de 28 de julho de 1992).

Xum representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental;
XIum representante da Associação Brasileira das Empresas de Saneamento Básico Estaduais;
XIIum representante da Associação Brasileira dos Serviços Municipais de Água e Esgoto;
XIIIum representante do Fórum dos Secretários Estaduais de Saneamento e Meio Ambiente;
XIVdois representantes do Conselho Nacional de Moradores - CONAN;
XVquatro membros escolhidos dentre os dirigentes de entidades e empresas públicas ou privadas, ligadas ao setor de saneamento.
Art. 3.
Os membros do CNS e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Ação Social, sendo os referidos nos incisos III a XIV, do artigo anterior, indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades representadas, e os do inciso XV escolhidos livremente, para mandato de um ano, dentre pessoas de notória especialização na área de saneamento.
Art. 4.
A função de membro do CNS não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço relevante.
Art. 5.
O CNS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre, em Brasília, e, extraordinariamente, como dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 6.
O Regimento Interno do CNS será elaborado pelo colegiado e aprovado pelo Ministro de Estado da Ação Social.
Art. 7.
A Secretaria Nacional de Saneamento proporcionará ao CNS o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCO

Margarida Procópio

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1991.

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