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Decreto, de 27 de dezembro de 1994

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Art. 1.
Fica criado o Programa de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios - PRODEEM, com os seguintes objetivos:
Iviabilizar a instalação de microssistemas energéticos de produção e uso locais, em comunidades carentes isoladas não servidas por rede elétrica, destinados a apoiar o atendimento das demandas sociais básicas;
IIpromover o aproveitamento das fontes de energia descentralizadas no suprimento de energéticos aos pequenos produtores, aos núcleos de colonização e às populações isoladas;
IIIcomplementar a oferta de energia dos sistemas convencionais com a utilização de fontes de energia renováveis descentralizadas;
IVpromover a capacitação de recursos humanos e o desenvolvimento da tecnologia e da indústria nacionais, imprescindíveis à implantação e à continuidade operacional dos sistemas a serem implantados.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Programa de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios - PRODEEM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Para a consecução de seus objetivos, o programa contará com:
Irecursos orçamentários a ele destinados;
IIapoio técnico dos órgãos setoriais envolvidos com as questões energéticas;
IIIapoio voluntário dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de organizações públicas e privadas nacionais e internacionais;
Art. 3.
Para implantação do programa, serão firmados convênios e acordos de cooperação com instituições públicas e privadas.
Art. 4.
O PRODEEM será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, por intermédio do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético.
Art. 5.
Caberá ao Ministério de Minas e Energia:
Icoordenar e promover o desenvolvimento do PRODEEM;
IIcompatibilizar a atuação dos diversos órgãos governamentais e entidades que detêm responsabilidades sociais, econômicas e de oferta de energia;
IIIarticular as parcerias necessárias ao cumprimento do disposto no art. 1º;
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Delcídio do Amaral Gomez

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1994

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