Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 5 de setembro de 1991

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
Fica constituído grupo de trabalho destinado a examinar e propor a implementação de medidas e padrões mínimos de qualidade destinados a melhorar o atendimento bancário ao público.

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a constituição e funcionamento de grupo de trabalho destinado a melhorar os serviços de atendimento bancário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990,

DECRETA:

Art. 2.
O grupo de trabalho será constituído por representante dos seguintes órgãos e entidades:
IComissão Especial do Programa Federal de Desregulamentação;
IIMinistério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IIIMinistério da Infra-Estrutura;
IVSecretaria Nacional de Direito Econômico;
VBanco Central do Brasil;
VIInstituto Nacional do Seguro Social;
VIIBanco do Brasil S.A.;
VIIICaixa Econômica Federal;
IXCentrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;
XTelecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;
XIEmpresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
XIIFederação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN;
XIIIASBACE Tecnologia e Produtos/Associação Brasileira dos Bancos Estaduais;
XIVAssociação Brasileira das Concessionárias de Energia Elétrica;
XVComitê de Distribuição de Energia Elétrica;
XVIAssociação das Empresas de Saneamento Básico Estaduais.
Parágrafo únicoO Secretário-Geral da Presidência da República, no prazo de cinco dias da publicação deste Decreto, convidará as instituições mencionadas neste artigo a indicarem seus representantes no Grupo de Trabalho.
Art. 3.
O representante da Comissão Especial do Programa Federal de Desregulamentação coordenará os trabalhos do grupo e poderá, a seu juízo, convidar representantes de outros segmentos sociais e instituições que possam contribuir para o aperfeiçoamento das medidas que vierem a ser adotadas.
Art. 4.
É fixado o prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório final do grupo de trabalho.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR Luiz Antônio Andrade Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1991.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.