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Decreto, de 22 de novembro de 1994

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Art. 1.
Fica instituída a Câmara Consultiva Estrutural para a Competitividade Câmara Estrutural, no âmbito do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT), com a finalidade de coordenar a discussão de temas e harmonizar as ações destinadas ao incremento da competitividade estrutural brasileira, cooperando na formulação de estratégias, na proposição de medidas e na implementação de ações:

XII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

Cria a Câmara Consultiva Estrutural para a Competitividade Câmara Estrutural, dispõe sobre suas atribuições e funcionamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A Câmara Estrutural será integrada pelos seguintes membros:
IMinistro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente;
IIMinistro de Estado da Fazenda; na qualidade de 1º Vice-Presidente;
IIIMinistro de Estado do Trabalho, na qualidade de 2º Vice-Presidente;
IVMinistro de Estado da Ciência e Tecnologia, na qualidade de 3º Vice-Presidente;
VMinistro de Estado das Relações Exteriores;
VIMinistro de Estado dos Transportes;
VIIMinistro de Estado da Educação e do Desporto;
VIIIMinistro de Estado de Minas e Energia;
IXMinistro de Estado da Integração Regional;
XMinistro de Estado das Comunicações;
XIMinistro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
XIIIMinistro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
XIVSecretário-Executivo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de 1º Secretário-Executivo da Câmara Estrutural;
XVSecretário-Executivo do Ministério da Fazenda, na qualidade de 2º Secretário-Executivo da Câmara Estrutural;
XVISecretário-Executivo do Ministério do Trabalho, na qualidade de 3º Secretário-Executivo da Câmara Estrutural;
XVIISecretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia, na qualidade de 4º Secretário-Executivo da Câmara Estrutural;

XVIII - Presidente do Banco Central do Brasil;

XIXPresidente do Banco do Brasil S.A.;
XXPresidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XXIPresidente da Caixa Econômica Federal;
XXIIPresidente do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras;

XXIII - 38 membros do Conselho Consultivo Empresarial para a Competitividade - CONCEC;

XXIV38 membros do Conselho Consultivo dos Trabalhadores para a Competitividade (CTCOM).
§ 1ºOs membros representantes do CONCEC serão seu Presidente, seu Vice-Presidente e todos os Coordenadores e Vice-Coordenadores dos dezoito Grupos de Trabalho Temáticos.
§ 2ºOs membros representantes do CTCOM serão os membros do Conselho Coordenador do mesmo, e os Coordenadores, Vice-Coordenadores e Secretários-Executivos dos Grupos de Trabalho.
§ 3ºO Presidente da Câmara Estrutural, inclusive por proposição desta, poderá convidar outros representantes dos setores público e privado para participar das reuniões do conselho, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matéria em discussão.
§ 4ºO Presidente da Câmara Estrutural, em suas eventuais ausências, será substituído pelo 1º Vice-Presidente.
§ 5ºA Câmara Estrutural reunir-se-á ordinariamente a cada noventa dias ou, extraordinariamente, por convocação do seu presidente, sempre que assuntos afetos à sua área de competência assim o justifiquem.
Art. 3.
Fica criada uma comissão coordenadora, com o objetivo de harmonizar as propostas e compatibilizar as ações dos órgãos de governo.
§ 1ºSerão membros da comissão os Secretários-Executivos de todos os Ministérios e Secretarias da Presidência da República participantes da Câmara Estrutural.
§ 2ºO Coordenador-Geral da Comissão será o Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 4.
À Câmara Estrutural compete:
Iharmonizar e articular as ações do Estado, dos consumidores, dos trabalhadores, da iniciativa privada, do meio acadêmico e da sociedade em geral na formulação de estratégias e na implementação de ações destinadas a promover o aumento da competitividade estrutural e do bem-estar da sociedade brasileira.
IIrealizar estudos estratégicos compatibilizando as dimensões estrutural, setorial, empresarial e regional da competitividade;
IIImonitorar as questões temáticas estruturais, propondo ao Governo as ações porventura consideradas necessárias;
IVpropor ações coordenadas, junto ao Congresso Nacional, a entidades da classe empresarial, ao meio acadêmico, a entidades representativas de consumidores e à sociedade em geral, visando à implementação das medidas acordadas;
Varticular, com as administrações estaduais e municipais, a implementação das medidas propostas e aprovadas;
VIavaliar, periodicamente, o resultado da execução das medidas aprovadas;
VIIapreciar outras matérias relacionadas com o aumento da competitividade estrutural;
VIIIaprovar o seu regimento interno.
Art. 5.
Ao Presidente da Câmara Estrutural compete:
Ipromover seminários, conferências, debates e outros eventos sobre os temas estruturais, articulando e mobilizando a sociedade para a ampliação da competitividade estrutural da indústria brasileira, promovendo sinergia, integração e entendimento entre os trabalhadores, os empresários, o meio acadêmico, as entidades representativas de consumidores e a sociedade em geral;
IIconvocar e presidir as reuniões da Câmara Estrutural;
IIIrepresentar a Câmara nas relações com terceiros.
Art. 6.
A participação dos membros na Câmara Estrutural não ensejará qualquer remuneração, sendo considerada, no entanto, serviço público relevante.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO Ciro Ferreira Gomes

Elcio Álvares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1994

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