A Câmara Estrutural será integrada pelos seguintes membros:IMinistro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente;
IIMinistro de Estado da Fazenda; na qualidade de 1º Vice-Presidente;
IIIMinistro de Estado do Trabalho, na qualidade de 2º Vice-Presidente;
IVMinistro de Estado da Ciência e Tecnologia, na qualidade de 3º Vice-Presidente;
VMinistro de Estado das Relações Exteriores;
VIMinistro de Estado dos Transportes;
VIIMinistro de Estado da Educação e do Desporto;
VIIIMinistro de Estado de Minas e Energia;
IXMinistro de Estado da Integração Regional;
XMinistro de Estado das Comunicações;
XIMinistro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
XIIIMinistro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
XIVSecretário-Executivo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de 1º Secretário-Executivo da Câmara Estrutural;
XVSecretário-Executivo do Ministério da Fazenda, na qualidade de 2º Secretário-Executivo da Câmara Estrutural;
XVISecretário-Executivo do Ministério do Trabalho, na qualidade de 3º Secretário-Executivo da Câmara Estrutural;
XVIISecretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia, na qualidade de 4º Secretário-Executivo da Câmara Estrutural;
XVIII - Presidente do Banco Central do Brasil;
XIXPresidente do Banco do Brasil S.A.;
XXPresidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XXIPresidente da Caixa Econômica Federal;
XXIIPresidente do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras;
XXIII - 38 membros do Conselho Consultivo Empresarial para a Competitividade - CONCEC;
XXIV38 membros do Conselho Consultivo dos Trabalhadores para a Competitividade (CTCOM).
§ 1ºOs membros representantes do CONCEC serão seu Presidente, seu Vice-Presidente e todos os Coordenadores e Vice-Coordenadores dos dezoito Grupos de Trabalho Temáticos.
§ 2ºOs membros representantes do CTCOM serão os membros do Conselho Coordenador do mesmo, e os Coordenadores, Vice-Coordenadores e Secretários-Executivos dos Grupos de Trabalho.
§ 3ºO Presidente da Câmara Estrutural, inclusive por proposição desta, poderá convidar outros representantes dos setores público e privado para participar das reuniões do conselho, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matéria em discussão.
§ 4ºO Presidente da Câmara Estrutural, em suas eventuais ausências, será substituído pelo 1º Vice-Presidente.
§ 5ºA Câmara Estrutural reunir-se-á ordinariamente a cada noventa dias ou, extraordinariamente, por convocação do seu presidente, sempre que assuntos afetos à sua área de competência assim o justifiquem.