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Decretos Não Numerados

Decreto, de 22 de novembro de 1994

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Concede autorização ao Banco Financeiro e Industrial de Investimento S.A. e à Generali do Brasil Cia. Nacional de Seguros para constituir sociedade seguradora no País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e no Acordo Quadro de Cooperação Econômica, Industrial, Científico-Tecnológica, Técnica e Cultural, promulgado pelo Decreto n° 431, de 20 de janeiro de 1992, e, em assim, a concessão, pela República Italiana, da reciprocidade de tratamento,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam autorizados o Banco Financeiro e Industrial de Investimento S.A. e a Generali do Brasil Cia. Nacional de Seguros a constituir sociedade seguradora no País, para operar nos Ramos Elementares, Vida e Previdência Privada Aberta, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo únicoA participação no capital social da nova sociedade fica limitada a:
Idois terços do capital votante e um terço do capital sem direito a voto, quanto ao Banco Financeiro e Industrial de Investimento S.A.;
IIum terço do capital votante e dois terços do capital sem direito a voto, quanto à Generali do Brasil - Cia. Nacional de Seguros.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCOCiro Ferreira Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1994

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