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Decreto, de 8 de novembro de 1994

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Art. 1.
Fica constituída a comissão especial incumbida de adotar as providências necessárias à organização e ao funcionamento da área administrativa do Conselho Nacional de Educação.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Constitui a comissão especial incumbida de adotar as providências necessárias à organização e ao funcionamento da área administrativa do Conselho Nacional de Educação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5° da Medida Provisória n° 661, de 18 de outubro de 1994,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão Especial será composta pelos seguintes membros do Ministério da Educação e do Desporto:
IMinistro de Estado, que a presidirá;
IISecretário-Executivo;
IIISecretário de Educação Superior;
IVSecretário de Educação Média e Tecnológica;
VSecretário de Educação Fundamental;
VISecretário de Educação Especial;
VIISecretário de Projetos Educacionais Especiais;
VIIISecretário de Desportos;
IXSecretário de Administração-Geral;
XDiretor-Geral do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais.
Art. 3.
Incumbe à comissão especial adotar as medidas administrativas necessárias ao funcionamento do Conselho Nacional de Educação, e especialmente:
Icriar condições e estabelecer procedimentos com vistas ao andamento dos processos, remetendo aos órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto aqueles que devam ser examinados e decididos em face da competência estabelecida no art. 4º da Medida Provisória nº 661, de 18 de outubro de 1994;
IIadotar medidas que visem à racionalização dos serviços administrativos;
IIIelaborar estudos relativos às necessidades de recursos humanos, estabelecendo a lotação ideal, com remanejamento daqueles servidores que forem considerados desnecessários;
IVreexaminar os contratos de prestação de serviços e rescindir aqueles que não estiverem ajustados à legislação vigente ou ao interesse público;
Vadministrar a execução orçamentário-financeira, designando o ordenador de despesa;
VIelaborar estudos relativamente a atos praticados no âmbito do então Conselho Federal de Educação, adotando as medidas necessárias em caso de descumprimento da legislação;
VIIelaborar estudos quanto ao uso e ocupação do espaço físico do imóvel em que está instalado o conselho, para sua racionalização e liberação de espaço ocioso para outros órgãos do Ministro da Educação e do Desporto, se necessário;
VIIIdesenvolver estudos e adotar medidas que visem ao estabelecimento de amplo relacionamento entre o Conselho e os demais órgãos do Ministério da Educação e do Desporto;
IXadotar medidas administrativas que forem necessárias ao cumprimento da legislação aplicável ao Conselho.
Art. 4.
Para o desempenho de suas atividades, a comissão poderá utilizar-se dos recursos materiais e humanos do conselho e de outros órgãos que compõem a estrutura do Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCOMurílio de Avellar Hingel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1994

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