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Decreto, de 19 de outubro de 1994

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "GLEBA Nº 5", conhecido por "FAZENDA CABAÇAS ou IMBIRAS", situado nos municípios de Alagoa Nova e Massaranduba, Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei n° 8.629, de 25 fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "GLEBA Nº 05", conhecido por "FAZENDA CABAÇAS ou IMBIRAS", com área de 500,0000ha (quinhentos hectares), situado nos Municípios de Alagoa Nova e Massaranduba, objeto do Registro nº R-5-789, fl. 01v, Livro 2-E, do Cartório Único da Comarca de Alagoa Nova, Estado da Paraíba.

Art. 2.
Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de outubro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCOSinval Guazzelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.1994

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