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Decreto, de 20 de setembro de 1994

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
O art. 3º do Decreto de 21 de setembro de 1993, que dispõe sobre o Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Grupo Executivo de que trata o artigo anterior será integrado":

Ipelos seguintes membros natos:
a)Secretário de Energia do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador;
b)Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia;
c)Secretário-Executivo do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (PROCEL);
d)Secretário-Executivo do Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural (CONPET);
IIpor um representante de cada órgão a seguir indicado:
a)Ministério dos Transportes;
b)Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
c)Ministério da Educação e do Desporto;
d)Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
e)Ministério da Ciência e Tecnologia;
f)Ministério do Bem-Estar Social;
h)Secretaria da Administração Federal da Presidência da República;
i)Estado-Maior das Forças Armadas;
IIIquatro representantes dos consumidores de energia.
Parágrafo únicoOs representantes de que tratam os Incisos II e III serão indicados pelos órgãos e entidades de origem e nomeados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia."

g) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto de 21 de setembro de 1993, que dispõe sobre o Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO Delcídio do Amaral Gomez

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.1994

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