Decretos Não Numerados
Decreto, de 20 de setembro de 1994
"Art. 4° As ações do Programa serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador do CONPET GCC, que será integrado:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 4° do Decreto de 18 de julho de 1991, que institui o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural CONPET.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Brasília, 20 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCODelcídio do Amaral Gomez
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.1994