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Decretos Não Numerados

Decreto, de 15 de setembro de 1994

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V - Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Seção brasileira da Comissão de Comércio do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a Decisão 9/94 do Conselho do Mercado Comum do Sul, adotada em 5 de agosto de 1994, e as demais Decisões pertinentes,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a Seção brasileira da Comissão de Comércio do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com a finalidade de velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum estabelecidas no âmbito do Mercosul, e de efetuar o acompanhamento e revisão dos temas e matérias relacionadas com as políticas comerciais comuns, com o comércio intra-Mercosul e com terceiros países.
Art. 2.
A Seção brasileira da Comissão de Comércio do MERCOSUL será composta por um representante titular e um alterno de cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).
IMinistério das Relações Exteriores;
IIMinistério da Fazenda;
IIIMinistério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IVMinistério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
Parágrafo únicoA comissão será coordenada pelo representante do Ministério das Relações Exteriores.
IMinistério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).
IIMinistério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).
IIIMinistério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).
IVMinistério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).
Parágrafo únicoA Comissão será coordenada pelo representante do Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCOCelso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1994

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