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Decretos Não Numerados

Decreto, de 24 de agosto de 1994

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Art. 1.
Fica criado o Comitê Nacional para a preparação da participação brasileira na Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos.

X - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

Cria o Comitê Nacional para a preparação da participação do Brasil na Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando que a Assembléia-Geral das Nações Unidas, em sua Resolução 47/180, adotada, por consenso, em 22 de setembro de 1992, convoca a Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos, a realizar-se em Istambul, de 3 a 14 de junho de 1996.

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao comitê assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à formulação das posições brasileiras para a Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos, e, especialmente:
Ipreparar subsídios para a participação brasileira em negociações, conferências ou eventos internacionais sobre assuntos relacionados à Conferência;
IIprovidenciar a elaboração de estudos a respeito dos principais temas da Conferência, conforme estabelecido pela Resolução 47/180;
IIIcoordenar a realização de seminários, simpósios, reuniões técnicas e preparar publicações sobre os assuntos relacionados à Conferência;
IVencaminhar e orientar a preparação das posições brasileiras em relação à Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos.
Art. 3.
O Comitê Nacional será integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
IMinistério das Relações Exteriores;
IIMinistério da Fazenda;
IIIMinistério dos Transportes;
IVMinistério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
VMinistério do Trabalho;
VIMinistério da Saúde;
VIIMinistério da Integração Regional;
VIIIMinistério do Bem-Estar Social;
IXMinistério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
XIConferência Nacional dos Bispos do Brasil;
XIIInstituto Brasileiro de Administração Municipal;
XIIIConselho Brasileiro de Integração Municipal;
XIVFórum Nacional de Secretários Estaduais de Habitação;
XVFórum Brasileiro de Reforma Urbana;
XVIConfederação Nacional das Associações de Moradores;
XVIICâmara Brasileira da Indústria da Construção;

XVIII - Instituto de Arquitetos do Brasil;

XIXAssociação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Planejamento Urbano e Regional.
IMinistério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
IIMinistério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
IIIMinistério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
IVMinistério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
VMinistério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
VIMinistério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
VIIMinistério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
VIIIMinistério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
IXMinistério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
XMinistério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
XISecretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
XIIAssessoria Especial da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
XIIIFundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
XIVInstituto de Pesquisa Econômica Aplicada; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
XVCaixa Econômica Federal; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
XVIConferência Nacional dos Bispos do Brasil; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
XVIIInstituto Brasileiro de Administração Municipal; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XVIII - Associação Brasileira de Municípios; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XIXFórum Nacional de Secretários Estaduais de Habitação; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
XXFórum Brasileiro de Reforma Urbana; (Incluído pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
XXIConfederação Nacional das Associações de Moradores; (Incluído pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
XXIICâmara Brasileira da Indústria da Construção; (Incluído pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XXIII - Instituto de Arquitetos do Brasil; (Incluído pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XXIVAssociação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Planejamento Urbano e Regional. (Incluído pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
§ 1ºA Presidência do Comitê Nacional, a quem caberá a orientação geral e a coordenação dos trabalhos, será exercida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, ou representante por ele indicado.
§ 2ºOs representantes de que trata este artigo serão indicados pelo respectivo titular do órgão ou entidade, juntamente com um suplente, e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 4.
A Divisão de Temas Sociais do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria-Executiva do Comitê. (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
Art. 5.
A Agência Brasileira de Cooperação (ABC) da Fundação Alexandre de Gusmão atuará como Núcleo de Articulação Técnica, consolidando os estudos a serem solicitados pelo Comitê Nacional aos diferentes órgãos técnicos e consultores, sobre os temas a serem abordados pela Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos.
Art. 6.
O Comitê Nacional poderá convidar, como observadores, representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja presença em reuniões seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1994

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