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Decreto, de 24 de agosto de 1994

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a exclusão do Programa Nacional de Desestatização, criado pela Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, da COBRA - Computadores e Sistemas Brasileiros S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
Fica excluída do Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, a COBRA - Computadores e Sistemas Brasileiros S.A., incluída pelo Decreto n° 465, de 27 de fevereiro de 1992.
Parágrafo únicoA Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização liberará, no prazo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto, as ações representativas do capital social da COBRA - Computadores e Sistemas Brasileiros S.A., depositadas no Fundo Nacional de Desestatização na forma determinada pelo art. 16 do Decreto n° 1.204, de 29 de julho de 1994.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revoga-se o Decreto n° 465, de 1992.

Brasília, 24 de agosto de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCORubens Ricupero

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1994

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