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Decretos Não Numerados

Decreto, de 24 de agosto de 1994

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Autoriza a cessão gratuita, sob o regime de aforamento, do terreno que menciona, ao Município de Santos, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizada a cessão gratuita, sob o regime de aforamento, ao Município de Santos, Estado de São Paulo, do imóvel constituído por terreno de marinha e acrescido, com área de 131.012,00m² (cento e trinta e um mil e doze metros quadrados), localizado no Dique Vila Gilda - Jardim Rádio Clube, naquele Município, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 10880.03665/93-33.
Parágrafo únicoA Procuradoria da Fazenda Nacional representará a União nos atos relativos à cessão do bem imóvel de que trata o presente Decreto, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União a lavratura do respectivo contrato.
Art. 2.
O imóvel a que se refere o artigo anterior destina-se à execução de projeto habitacional e urbanístico visando o assentamento de aproximadamente três mil famílias, no prazo de três anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão.
Art. 3.
O cessionário ficará isento do recolhimento da importância correspondente ao valor do domínio útil do terreno, obrigando-se, entretanto, quando da venda aos ocupantes do imóvel, a reverter o respectivo produto para a realização de melhorias no próprio local do assentamento.
Art. 4.
Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser invocadas por terceiros, concernentes ao terreno a que se refere este Decreto.
Art. 5.
Os direitos e obrigações mencionados neste Decreto não excluem os outros explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.
Art. 6.
A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º deste Decreto, se inobservado o prazo nele fixado, ou, ainda, se houver inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCORubens Ricupero

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1994

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