O art. 3° do Decreto de 21 de janeiro de 1991 , que dispõe sobre o Grupo de Trabalho Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e eventos correlatos, com a redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 3° O Grupo de Trabalho Nacional será presidido pelo Secretário da Administração Federal e terá a seguinte composição:
Ium Conselho Executivo, com a seguinte composição:
a)Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República;
b)Secretário Nacional de Comunicações, do Ministério da Infra-Estrutura;
c)Chefe do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores;
d)Presidente da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.;
e)Presidente da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;
g)Presidente do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.
IIum representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a)Secretaria de Polícia Federal do Ministério da Justiça;
b)Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
c)Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (INFRAERO).
§ 1ºOs representantes referidos no inciso II serão designados pelo Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, mediante indicação dos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades.
§ 2ºParticiparão, ainda, do Grupo de Trabalho Nacional, na medida das necessidades de providências que envolvam sua atuação, representantes dos governos dos Estados em que se realizarão a Conferência e eventos correlatos, bem assim das prefeituras das respectivas capitais que, mediante solicitação do Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, forem indicados pelos Senhores Governadores e Prefeitos.
§ 3ºO Presidente do Grupo de Trabalho Nacional poderá, ainda, convidar para participar dos trabalhos, representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária.
§ 4ºO Presidente do Grupo de Trabalho Nacional poderá atribuir aos integrantes do Conselho-Executivo a coordenação setorial dos assuntos relacionados às suas respectivas áreas de atuação.
§ 5ºO Conselho Executivo se reunirá pelo menos duas vezes ao mês, sob a presidência do Presidente do Grupo de Trabalho Nacional."