Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 15 de agosto de 1994

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivo do Decreto de 21 de março de 1994, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA SANTANA", situado no Município de Pacatuba, Estado de Sergipe, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 1° do Decreto de 21 de março de 1994, publicado no DOU de 22 de março de 1994, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "FAZENDA SANTANA", com área de 2.812,3600 ha (dois mil, oitocentos e doze hectares e trinta e seis ares), situado no Município de Pacatuba, objeto do Registro n° R.01-1.116, fls. 125, do Livro 2-A, do Cartório do 1° Ofício da Comarca de Neópolis, Estado de Sergipe."

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de agosto de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCOSynval Guazzelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.8.1994

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.