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Decretos Não Numerados

Decreto, de 6 de julho de 1994

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do Curso de Letras, dos Institutos Paraibanos de Educação, em João Pessoa/PB.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 47, da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 842, de 9 de setembro de 1969, regulamentado pelo Decreto n° 359, de 9 de dezembro de 1991, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação n° 391/94, conforme consta do Processo n° 23001.001087/92-47, do Ministério da Educação e do Desporto,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do Curso de Letras, licenciatura plena, com habilitação em Português/Inglês e respectivas literaturas, e bacharelado, a ser ministrado pelas Unidades de Ensino Superior dos Institutos Paraibanos de Educação - UNIPE, mantidas pelos Institutos Paraibanos de Educação, com sede na Cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCOMurílio de Avellar Hingel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1994

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