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Decretos Não Numerados

Decreto, de 6 de julho de 1994

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Art. 1.
Fica criado, no Ministério da Integração Regional, o Grupo de Ações Integradas para o desenvolvimento e supervisão do programa do Projeto de Transposição de Águas do Rio São Francisco.

VIII - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

Cria Grupo de Coordenação no Ministério da Integração Regional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Programa compreenderá projetos e ações na área do Semi-Árido Nordestino abrangida pelo Projeto de Transposição das Águas do Rio São Francisco, tendo por finalidade:
Iremover obstáculos à integração da área à economia regional e nacional;
IIacelerar o desenvolvimento de áreas prioritárias;
IIImelhorar as condições de vida e de renda da população rural;
IVincrementar a produção de alimentos;
Vreduzir o fluxo migratório para as concentrações urbanas.
Art. 3.
O programa abrangerá:
Io Projeto de Transposição de Águas do Rio São Francisco para a perenização dos principais rios da região semi-árida;
IIa elaboração e implantação, em colaboração com os Estados, Municípios e a iniciativa privada, de projetos de irrigação ao longo dos rios e canais, para aproveitamento agrícola;
IIImedidas que permitam a regularização fundiária e desapropriações, em função da execução dos projetos de adução de água e irrigação;
IVmedidas que viabilizem a disponibilidade de energia para atender as necessidades do Programa;
Vações no campo da educação fundamental e da profissionalizante;
VIações no campo da saúde;
VIIesforços em pesquisas com vistas ao desenvolvimento tecnológico;
VIIIa avaliação sistemática dos impactos sobre o meio ambiente.
Art. 4.
O Grupo de Coordenação será presidido pelo Ministro da Integração Regional, ou seu representante, e contará com um representante dos órgãos a seguir indicados:
IMinistério da Educação e do Desporto;
IIMinistério da Saúde;
IIIMinistério do Exército;
IVMinistério das Minas e Energia;
VMinistério da Ciência e Tecnologia;
VIMinistério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
VIIMinistério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IXSecretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Art. 5.
O Grupo de Coordenação contará com o apoio direto dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Irrigação;
IISuperintendência do Desenvolvimento do Nordeste;
IIICompanhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco;
IVDepartamento Nacional de Obras Contra as Secas.
Parágrafo únicoO Secretário Executivo do Grupo de Coordenação será indicado pelo Ministro da Integração Regional.
Art. 6.
O Grupo de Coordenação diligenciará a identificação de fontes de recursos financeiros para atender as necessidades do Programa.
Art. 7.
O Presidente do Grupo de Coordenação poderá constituir grupos de trabalho, para execução de tarefas específicas.
Art. 8.
O regimento do Grupo de Coordenação, aprovado pelo Ministro da Integração Regional, disporá sobre o seu funcionamento.
Art. 9.
Para desempenho das suas atribuições e a realização de seus trabalhos, o Grupo de Coordenação contará com o apoio administrativo do Ministério da Integração Regional/MIR.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 1994; 173º da Independência e 160º da República.

ITAMAR FRANCO Aluízio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1994

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