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Decretos Não Numerados

Decreto, de 1 de agosto de 1991

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Art. 1.
Fica o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento incumbido de realizar os estudos necessários à elaboração de proposta de reforma fiscal.
Parágrafo únicoA proposta de reforma fiscal terá como objetivos básicos:
a)elevar os níveis de eficiência, eqüidade e operacionalidade do sistema tributário, com base em avaliação do vigente sistema e do objetivo de resgatar a capacidade fiscal do Estado em seus diversos níveis, ao mesmo tempo em que se estimule a atividade econômica e a justiça social;
b)reformular a estrutura de financiamento do setor público, a partir da revisão dos atuais critérios de endividamento de administração da dívida pública;
c)reestruturar o gasto público, e melhorar a sua qualidade, especialmente mediante a redefinição do papel do Estado e discriminação das competências das entidades federativas.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a realização dos estudos necessários, à elaboração de proposta de reforma fiscal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam criadas:
Ia Comissão Consultiva da Proposta da Reforma Fiscal, constituída por até sete cidadãos de notório saber e reconhecida competência no assunto, a serem designados por decreto do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto de 7 de outubro de 1991).
IIa Comissão Executiva da Proposta de Reforma Fiscal, integrada pelo Assessor Chefe da Assessoria para Assuntos Econômicos da Presidência da República e pelas seguintes autoridades do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
a)Secretário Executivo, que será o Presidente da Comissão;
b)Secretário Especial de Política Econômica;
c)Secretário da Fazenda Nacional;
d)Secretário Nacional de Economia;
e)Secretário Nacional do Planejamento.
§ 1ºA reunião de instalação da Comissão Consultiva de que trata este Decreto será convocada e conduzida pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, ocasião em que, por escolha de seus membros, será designado o Coordenador da Comissão.
§ 2ºCompete à Comissão Consultiva realizar estudos, analisar trabalhos elaborados e sugestões apresentadas individualmente ou por entidades de qualquer natureza, e opinar sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Comissão Executiva.
§ 3ºCompete à Comissão Executiva:
a)requisitar apoio técnico e administrativo dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e suas entidades vinculadas, que, quando solicitados, deverão prestar toda colaboração necessária à consecução dos trabalhos;
b)articular-se com instituições públicas e privadas, visando recolher subsídios para o desenvolvimento dos estudos;
c)fornecer o apoio técnico e material que lhe venha a ser solicitado pela Comissão Consultiva;
d)submeter assuntos à manifestação da Comissão Consultiva.
§ 5ºOs trabalhos das Comissões Consultiva e Executiva serão realizados de forma articulada, com reuniões conjuntas periódicas sob a coordenação geral do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 6ºAs comissões ora criadas têm os seguintes prazos para os seus trabalhos, contados a partir da publicação deste Decreto:
a)sessenta dias para apresentação de propostas de medidas de curto prazo e de programa e agenda, para a conclusão dos trabalhos;
b)nove meses para a conclusão dos trabalhos.
§ 7ºOs resultados dos trabalhos das Comissões Consultiva e Executiva serão apresentados ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, que os encaminhará, com suas conclusões, ao Presidente da República.
Art. 3.
A participação nas Comissões Consultiva ou Executiva não dará direito à percepção de qualquer remuneração.
Parágrafo únicoOs membros da Comissão Consultiva poderão receber diárias e passagens para os deslocamentos relacionados com os encargos atribuídos por este decreto, observado o disposto no art. 31 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990 , e art. 4º da Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de 1991.
Art. 4.
A participação na comissão consultiva será considerada como de relevante interesse público.
Art. 5.
As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta do orçamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1° de agosto de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.1991.

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