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Decretos Não Numerados

Decreto, de 20 de maio de 1994

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do Curso de Letras, das Faculdades Salvador, em Salvador BA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 47, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, regulamentado pelo Decreto nº 359, de 9 de dezembro de 1991, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 222/94, conforme consta do Processo nº 23001.001947/93-14, do Ministério da Educação e do Desporto,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do Curso de Letras, com habilitação em Português/Inglês e respectivas literaturas, licenciatura plena e bacharelado, com ênfase em Tradução, a ser ministrado pelas Faculdades Salvador, mantidas pelas FACS - Faculdades Salvador S/C, com sede na Cidade de Salvador, Estado da Bahia.
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCOMurilio de Avellar Hingel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.1994

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