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Decreto, de 9 de maio de 1994

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S.A,. a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na alínea b, do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea f, do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1.
Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, em favor da Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S.A., a área de terra de propriedade particular, no total de 33,00 m², necessária à instalação da Estação de Rádio UHF e Telemetria Hidrológica Arenas, no Município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 27100.003237/89-49.
Parágrafo únicoA área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:

- tem início no Ponto A, localizado na cerca divisa do alinhamento sul da estrada do Capivari, distante 1,85 metros do marco da Terrafoto (obra 395 V-13), medido no rumo NE 87°10'20", pela cerca divisa no alinhamento acima; segue com o rumo SE 02°49'40", na distância de 5,50 metros, até o Ponto B; deflete à direita e segue com o rumo SW 87°10'20", na distância de 6,00 metros, até o Ponto C; deflete à direita e segue com o rumo NW 02°49'40", na distância de 5,50 metros até o Ponto D; deflete à direita e segue com o rumo NE 87°10'20", pela cerca divisa no alinhamento sul da estrada do Capivari, na distância de 6,00 metros, até o Ponto A, onde teve início esta descrição.

Art. 2.
A Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S.A., fica autorizada a promover com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCOAlexis Stepanenko

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.1994

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