Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 19 de abril de 1994

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
A Seção Nacional do Grupo Mercado Comum será integrada pelos seguintes membros:
Ido Ministério das Relações Exteriores:
a)titular: Subsecretário-Geral para Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior (coordenador);
b)alterno: Chefe do Departamento de Integração Latino-Americana;
IIdo Ministério da Fazenda:
a)titulares: Secretário Especial de Política Econômica; Secretário da Receita Federal;
b)alternos: Secretário-Adjunto de Política Econômica; Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro;
IIIdo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:
a)titulares: Secretário de Comércio Exterior; Secretário de Política Industrial;
b)alternos: Secretário-Adjunto de Comércio Exterior; Secretário-Adjunto de Política Industrial;
IVdo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:
a)titular: Secretário de Política Agrícola;
b)alterno: Secretário de Política Agrícola, substituto;
Vdo Banco Central do Brasil:
a)titular: Diretor de Assuntos Internacionais;
b)alterno: Chefe do Departamento de Organismos e Acordos Internacionais.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 do tratado promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991,

DECRETA:

Art. 2.
A Secretaria Executiva da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum será exercida pelo Chefe da Divisão do Mercado Comum do Sul do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revoga-se o Decreto de 19 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a composição da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum.

Brasília, 19 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCOCelso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1994

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.