Decretos Não Numerados
Decreto, de 8 de março de 1994
Art. 1.
Fica criada a Secretaria Pro Tempore do Mecanismo Permanente de Consulta e Concertação Política (Grupo do Rio), com a finalidade de planejar, coordenar e executar as medidas de preparação temática e providências administrativas, logísticas e protocolares necessárias às reuniões do referido Mecanismo, que se realizarão no Brasil, durante o ano de 1994.
d) Secretaria Geral da Presidência da República;
Cria a Secretaria Pro Tempore do Mecanismo Permanente de Consulta e Concertação Política (Grupo do Rio), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 2.
A Secretaria Pro Tempore será constituída por um Secretário Pro Tempore, um Coordenador Nacional, um Coordenador Nacional-Adjunto, um Coordenador-Executivo e uma Comissão Organizadora.
§ 1ºO Secretário Pro Tempore será o Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2ºO Coordenador Nacional será o Chefe do Departamento das Américas, do Ministério das Relações Exteriores.
§ 3ºCaberá ao Coordenador Nacional assessorar o Secretário Pro Tempore e, sob suas instruções, articular-se com os Coordenadores Nacionais dos demais países do Grupo do Rio e organizar as reuniões, no Brasil, dos Coordenadores Nacionais e dos Chanceleres.
Art. 3.
O Coordenador Nacional será assistido por um Coordenador Nacional-Adjunto e por um Coordenador Executivo, designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 1ºCompetirá ao Coordenador-Executivo coordenar e executar as medidas e providências administrativas, logísticas e protocolares da IV Reunião Institucionalizada de Chanceleres do Grupo do Rio com os Chanceleres da União Européia, a realizar-se em São Paulo, em abril, e da VIII Cúpula Presidencial do Mecanismo Permanente de Consulta e Concertação Política (Grupo do Rio), a se realizar no Rio de Janeiro, em setembro de 1994.
§ 2ºO Coordenador-Executivo presidirá a Comissão Organizadora, que será composta por representantes designados pelos seguintes órgãos:
a)Ministério da Marinha;
b)Ministério do Exército;
c)Ministério da Aeronáutica;
e)Governo do Estado do Rio de Janeiro;
f)Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro;
g)Departamento de Polícia Federal;
h)Secretaria da Receita Federal.
Art. 4.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.1994