O Comitê Nacional será integrado: (Redação dada pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).IMinistério da Justiça;
IIMinistério das Relações Exteriores;
IIIMinistério da Educação e do Desporto;
IVMinistério do Trabalho;
VMinistério da Previdência Social;
VIMinistério da Saúde;
VIIMinistério do Bem-Estar Social;
IXSecretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Ipor um representante de cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
a)Ministério da Justiça; (Incluído pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
b)Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
c)Ministério da Educação e do Desporto; (Incluído pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
d)Ministério do Trabalho; (Incluído pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
e)Ministério da Previdência e Assistência Social; (Incluído pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
f)Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
g)Ministério do Planejamento e Orçamento; (Incluído pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
h)Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
i)Conselho do Programa Comunidade Solidária; (Incluído pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
IIpelo Secretário Executivo da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo. (Redação dada pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
§ 1ºA presidência do Comitê Nacional, a quem caberá a orientação geral e a coordenação dos trabalhos, será exercida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, ou representante por ele indicado.
§ 2ºOs representantes de que trata este artigo serão indicados pelo respectivo titular do órgão, juntamente com um suplente, e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.