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Decretos Não Numerados

Decreto, de 3 de fevereiro de 1994

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Art. 1.
Fica criado o Comitê Nacional para preparação da participação brasileira na Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Social.

VIII - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

Cria o Comitê Nacional para a preparação da participação do Brasil na Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando que a Assembléia-Geral das Nações Unidas, em sua Resolução 47/92, adotada, por consenso, em 16 de dezembro de 1992, convoca a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Social, a realizar-se em Copenhague, Dinamarca, de 6 a 12 de março de 1995,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao comitê assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à formulação das posições brasileiras para a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Social, e, especialmente:
Ipreparar subsídios para a participação brasileira em negociações, conferências ou eventos internacionais sobre assuntos relacionados à Cúpula Mundial;
IIprovidenciar a elaboração de estudos a respeito dos principais temas da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Social, conforme estabelecido pela Resolução 47/92;
IIIcoordenar a realização de seminários, simpósios, reuniões técnicas e preparar publicações sobre os assuntos relacionados à Cúpula Mundial;
IVencaminhar e orientar a preparação das posições brasileiras em relação à Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Social.
Art. 3.
O Comitê Nacional será integrado: (Redação dada pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
IMinistério da Justiça;
IIMinistério das Relações Exteriores;
IIIMinistério da Educação e do Desporto;
IVMinistério do Trabalho;
VMinistério da Previdência Social;
VIMinistério da Saúde;
VIIMinistério do Bem-Estar Social;
IXSecretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Ipor um representante de cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
a)Ministério da Justiça; (Incluído pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
b)Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
c)Ministério da Educação e do Desporto; (Incluído pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
d)Ministério do Trabalho; (Incluído pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
e)Ministério da Previdência e Assistência Social; (Incluído pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
f)Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
g)Ministério do Planejamento e Orçamento; (Incluído pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
h)Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
i)Conselho do Programa Comunidade Solidária; (Incluído pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
IIpelo Secretário Executivo da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo. (Redação dada pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
§ 1ºA presidência do Comitê Nacional, a quem caberá a orientação geral e a coordenação dos trabalhos, será exercida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, ou representante por ele indicado.
§ 2ºOs representantes de que trata este artigo serão indicados pelo respectivo titular do órgão, juntamente com um suplente, e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 4.
A Divisão das Nações Unidas do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria Executiva do comitê.
Art. 5.
A Agência Brasileira de Cooperação (ABC), da Fundação Alexandre de Gusmão, atuará como Núcleo de Articulação Técnica, consolidando os estudos a serem solicitados pelo Comitê Nacional, aos diferentes órgãos técnicos e consultores, sobre os temas a serem abordados pela Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Social.
Art. 6.
O Comitê Nacional poderá convidar, como observadores, representantes de outros órgãos da Administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja presença em reuniões seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 7.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.1994

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