Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 3 de fevereiro de 1994

Ver fonte oficial 6 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, crédito extraordinário no valor de CR$ 43.859.080.000,00, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida na Medida Provisória n° 424, de 3 de fevereiro de 1994,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, crédito extraordinário no valor de CR$ 43.859.080.000,00 (quarenta e três bilhões, oitocentos e cinqüenta e nove milhões, oitenta mil cruzeiros reais), para atender à programação de despesas constante do Anexo I deste decreto, de acordo com a proporção indicada no Anexo III.
Art. 2.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da reserva de contingência, conforme indicado no Anexo II deste decreto, no montante especificado.
Art. 3.
Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, na forma do Anexo IV.
Art. 4.
A liberação dos recursos e a sua destinação serão regidas pelo disposto nos arts. 3°, 4° e 5° da Lei n° 8.651, de 28 de abril de 1993.
Art. 5.
Os governos estaduais assegurarão contrapartida de pelo menos 30% (trinta por cento) dos recursos do governo federal, inclusive mediante suprimento de equipamentos e de materiais.
Art. 6.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de fevereiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCOAlexis Stepanenko

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.1994

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.