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Decretos Não Numerados

Decreto, de 1 de fevereiro de 1994

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Art. 1.
Fica constituída a Comissão Nacional de Energia, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional de energia, cabendo-lhe, especialmente:
Iacompanhar e avaliar a política energética nacional;
IIestudar e propor ações que proporcionem a integração e o melhor aproveitamento das fontes de energia, visando o aumento de eficiência da produção, transformação, distribuição e uso de energia;
IIIcoordenar estudos sobre a legislação específica do setor, com objetivo de propor seu aperfeiçoamento;
IVcoordenar a realização de estudos prospectivos sobre produção, transformação e uso de energia.

I - Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Constitui a Comissão Nacional de Energia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição:

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão Nacional de Energia será integrada pelos Ministros de Estado:
IIChefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
IIIda Fazenda;
IVdos Transportes;
Vda Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agraria;
VIda Indústria, do Comércio e do Turismo;
VIIde Minas e Energia;
VIIIda Ciência e Tecnologia.
IXdo Meio Ambiente e da Amazônia Legal. (Incluído pelo Decreto de 21 de julho de 1994).
Xdas Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto de 8 de dezembro de 1994).
Art. 3.
- O Ministro de Estado de Minas e Energia terá a atribuição de Secretário-Executivo da Comissão Nacional de Energia, cabendo-lhe adotar as providências e medidas necessárias ao funcionamento da comissão e, de modo especial:
Icoordenar e supervisionar os trabalhos de assessoria técnica, constituída por representantes de cada um dos Ministros a que se refere o art. 2°, por ele designados em portaria;
IIconvidar, sempre que necessário, técnicos das demais áreas da administração pública direta ou indireta, bem como da iniciativa privada;
IIIconstituir, mediante indicação ou aprovação do plenário da comissão, câmaras setoriais, presididas por um dos Ministros integrantes do colegiado e compostas por técnicos da administração pública federal e por representantes de produtores, de usuários e de entidades normativas de energia;
IVconvidar, com autorização do Presidente da República, outros Ministros de Estado, autoridades e personalidades de notório saber no campo da energia para participar de reuniões e de trabalhos da comissão.
Art. 4.
A Comissão Nacional de Energia reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá a sessão de instalação dos trabalhos e designará o presidente da reunião.
Parágrafo únicoA Comissão Nacional de Energia reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre do ano civil.
Art. 5.
A assessoria técnica e as câmaras setoriais observarão as normas estabelecidas, para seu funcionamento, pelo Secretário-Executivo da comissão.
Art. 6.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1° de fevereiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCOJosé Israel Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1994

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