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Decreto, de 18 de julho de 1991

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Art. 1.
Fica constituída comissão com o objetivo de propor diretrizes e indicar as ações a serem adotadas para viabilizar o aproveitamento do gás natural, visando contribuir para o desenvolvimento do País e de suas regiões.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Constitui Comissão para viabilização do aproveitamento do gás natural e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão terá a seguinte composição:
ISecretário Nacional-Adjunto de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura, que a presidirá;
IIrepresentante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IIIrepresentante da Secretaria de Ciência e Tecnologia, da Presidência da República;
IVrepresentante da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Presidência da República;
Vrepresentante do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético - DNDE, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura;
VIrepresentante do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura;
VIIrepresentante da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;
VIIIrepresentante da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;
IXrepresentante da Associação Brasileira de Empresas Estaduais Distribuidoras de Gás Canalizado - ABEGÁS;
Xrepresentante da Confederação Nacional da Indústria - CNI.
Parágrafo únicoOs representantes dos órgãos governamentais e das entidades privadas, bem como seus suplentes, serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por Portaria do Ministro de Estado da Infra-Estrutura.
Art. 3.
A Comissão deverá, na condução dos seus trabalhos, assegurar a efetiva participação dos agentes envolvidos com a questão, propondo, inclusive, ao Secretário Nacional de Energia, a criação de subcomissões específicas que se fizerem necessárias.
Art. 4.
A Comissão terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão dos seus trabalhos, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ITAMAR FRANCO

Simá Freitas de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1991.

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