Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 11 de janeiro de 1994

Ver fonte oficial 7 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Cria, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República comissão encarregada de estudar e propor alternativas para a integração do Programa Nacional de Educação à Distância com os meios oficiais de comunicação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição.

DECRETA:

Art. 1.
É criada, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, comissão encarregada de estudar e propor alternativas para a integração do Programa Nacional de Educação à Distância com os meios oficiais de comunicação, definindo seus princípios, estrutura, matriz programática e diretrizes operacionais.
Parágrafo únicoA comissão será composta de oito membros, designados pelo Presidente da República.
Art. 2.
No cumprimento de suas atribuições, cabe à comissão:
Irealizar diagnóstico sobre a situação atual das diversas organizações da Administração Pública Federal que atuam na área da mídia radiofônica e televisiva;
IIanalisar suas estruturas organizacionais, redes e grades de programação, sugerindo alternativas para as necessárias adequações;
IIIpropor modelo de organização sistêmica que contemple efetiva integração institucional e programática das diversas ações governamentais no setor, evitando duplicações, paralelismos de funções e aumento de dispêndios públicos.
Art. 3.
São também criadas três Comissões Temáticas Setoriais, com três membros cada uma, designados pelo Presidente da República, com a finalidade de estudar e propor a programação cultural a ser desenvolvida pelos meios oficiais de comunicação, nas áreas de:
Imúsica e patrimônio histórico, artístico e natural do Brasil.
IIprogramação destinada ao público infantil;
IIIprogramação destinada aos portadores de deficiências visuais.
Art. 4.
A Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério da Educação e do Desporto prestarão o apoio técnico e administrativo ao funcionamento das comissões.
Art. 5.
Será designado pelo Presidente da República o Coordenador dos trabalhos das comissões.
Art. 6.
As comissões apresentarão à Presidência da República relatórios conclusivos dos seus trabalhos, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste decreto.
Art. 7.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de Janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO Mauro Motta Durante

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1994

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.