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Decretos Não Numerados

Decreto, de 11 de janeiro de 1994

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Outorga à Cinco Estrelas Agropecuária e Participações Ltda. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica, para uso exclusivo, no Rio Jauru, Estado de Mato Grosso, no trecho que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140, letra a, 150 e 164, letra a, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 27100.001661/90-74,

DECRETA:

Art. 1.
É outorgada à cinco Estrelas Agropecuária e Participações Ltda. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do Rio Jauru, no local denominado Salto da Fumaça, no Município de Jauru, Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoA concessão de que trata este decreto não confere delegação de Poder Público à Cinco Estrelas Agropecuária e Participações Ltda.
Art. 2.
A energia elétrica produzida destinar-se-á ao uso exclusivo da Cinco Estrelas Agropecuária e Participações Ltda., que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo únicoNão se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operária de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.
Art. 3.
A concessão de que trata este decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contados da data de sua publicação.
Art. 4.
Caducará a presente concessão, independente de ato declaratório, se a Cinco Estrelas Agropecuária e Participações Ltda. não cumprir as seguintes condições:
Iapresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica DNAEE, no prazo de doze meses, a contar da data da publicação deste decreto, o Projeto Básico da Usina Hidroelétrica de Jauru, nos termos da Norma DNAEE nº 3 - Norma para Aprovação de Projeto de Geração Hidrelétrica para Uso Exclusivo de Particulares, acompanhado da licença ambiental correspondente;
IIiniciar e concluir as obras nos prazos fixados na portaria de aprovação do Projeto Básico pelo DNAEE.
Art. 5.
A Cinco Estrelas Agropecuária e Participações Ltda. deverá:
Isatisfazer as exigências acautelatórias dos usos múltiplos das águas, especificamente o controle das cheias;
IIcumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;
IIIrequerer ao Governo Federal a renovação da concessão nos seis últimos meses que antecederem ao término do prazo fixado no art. 3º, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
Art. 6.
Não havendo renovação da concessão, ficará a critério do Poder Concedente exigir que a Cinco Estrelas Agropecuária e Participações Ltda. reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado, ou reverter os bens em seu favor.
Art. 7.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Fica revogada a concessão a que se refere o art. 1º deste decreto, outorgada à Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. CEMAT e mantida por Decreto de 15 de fevereiro de 1991.

Brasília, 11 de Janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCOJosé Israel Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1994

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