Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 10 de janeiro de 1994

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1993, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,

DECRETA:

Art. 1.
São fixados, para o ano-base de 1993, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
Postos
Armas, Quadros e Serviços
CelTen CelTen CelCap1º Ten
Armas e QMB
Intendentes
QEM
Médicos
Dentista
Farmacêuticos
Veterinários
Sarexa
QAO
1/8
1/8
1/8
1/8
1/4
1/4
1/4
1/8
-
1/15
1/15
1/15
1/15
1/10
1/10
1/10
1/15
-
1/20
1/20
1/20
1/20
1/15
1/15
-
1/20
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1/10
-
-
-
-
-
-
-
-
1/20
Art. 2.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de Janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.1994

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.