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Decretos Não Numerados

Decreto, de 15 de julho de 1991

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação ao art. 2º do Decreto de 26 de março de 1991, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, o imóvel que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, letra h, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e na Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972, bem assim o que consta do Processo nº 29000.005032/90-12,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 2º do Decreto de 26 de março de 1991, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, o imóvel que menciona, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica autorizada a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este Decreto, a favor da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP com a utilização de recursos desta última."

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLORJoão Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1991.

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