Decretos Não Numerados
Decreto, de 30 de dezembro de 1993
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e Quadro de Carreira da Marinha, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial -General.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 15, § 3°, da Lei n° 5.821, de 10 de novembro de 1972, alterada pela Lei n° 6.814, de 5 de agosto de 1980, e regulamentada pelo Decreto n° 107, de 29 de abril de 1991 ,
DECRETA:
Corpo da Armada................................................................2,5%
Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais..............................0,0%
Corpo de Intendentes da Marinha .........................................3,0%
Corpo de Fuzileiros Navais...................................................0,0%
Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha................4,0%
Brasília, 30 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Mario Cesar Flores
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1993