A Comissão de que trata o artigo anterior será integrada por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:IMinistério de Minas e Energia, que a presidirá;
IISecretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
IIIMinistério da Fazenda;
IVMinistério da Ciência e Tecnologia;
VMinistério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
VIDepartamento Nacional de Combustíveis, do Ministério de Minas e Energia;
VIIPetróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;
VIIICentrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;
IXAssociação Brasileira de Empresas Estaduais Distribuidoras de Gás Canalizado - ABEGÁS;
XConfederação Nacional da Indústria - CNI;
XIAssociação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia - ABRACE;
XIIAssociação Brasileira da Indústria Química e Produtos Derivados - ABIQUIM.
§ 1ºOs representantes e seus suplentes, indicados pelos titulares das respectivas Pastas e pelos presidentes das entidades mencionadas no art. 2° deste Decreto, serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2ºO presidente da comissão poderá convidar técnicos de outros órgãos ou entidades cuja participação considere relevante para o desenvolvimento dos trabalhos da COGÁS.