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Decreto, de 22 de dezembro de 1993

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Art. 1.
Fica constituída, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, a Comissão de Gás Natural COGÁS, com as seguintes atribuições:
Icoordenar e estimular o desenvolvimento do Setor de Gás Natural;
IIcompatibilizar a atuação dos diversos órgãos governamentais e entidades que detêm responsabilidades relativas ao Setor de Gás Natural e colaborar na formulação das políticas de desenvolvimento do mesmo;
IIIacompanhar a implementação de projetos que venham a ser apresentados no âmbito da COGÁS;
IVpromover a realização dos estudos necessários para apoiar o planejamento integrado de longo prazo do setor e a utilização do gás natural nas aplicações de maior interesse para o País, sob os aspectos de eficiência energética, melhoria ambiental, desenvolvimento tecnológico, qualidade, produtividade e redução de custos:
Vcoordenar as ações necessárias para garantir o suprimento de gás natural aos mercados consumidores e assegurar os níveis de qualidade adequados aos seus diferentes usos;
VIpromover o desenvolvimento científico-tecnológico do setor de Gás Natural e o estabelecimento de normas técnicas e de segurança pelos órgãos competentes e entidades normativas não governamentais;
VIIestudar e propor meios que possibilitem o aproveitamento do gás natural em setores nos quais sua utilização ainda é incipiente, como o setor automotivo e a produção de energia elétrica, inclusive co-geração;
VIIIharmonizar a participação do Governo Federal, dos Estados e da iniciativa privada nas atividades do gás natural.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Constitui, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, a Comissão de Gás Natural COGÁS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão de que trata o artigo anterior será integrada por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
IMinistério de Minas e Energia, que a presidirá;
IISecretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
IIIMinistério da Fazenda;
IVMinistério da Ciência e Tecnologia;
VMinistério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
VIDepartamento Nacional de Combustíveis, do Ministério de Minas e Energia;
VIIPetróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;
VIIICentrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;
IXAssociação Brasileira de Empresas Estaduais Distribuidoras de Gás Canalizado - ABEGÁS;
XConfederação Nacional da Indústria - CNI;
XIAssociação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia - ABRACE;
XIIAssociação Brasileira da Indústria Química e Produtos Derivados - ABIQUIM.
§ 1ºOs representantes e seus suplentes, indicados pelos titulares das respectivas Pastas e pelos presidentes das entidades mencionadas no art. 2° deste Decreto, serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2ºO presidente da comissão poderá convidar técnicos de outros órgãos ou entidades cuja participação considere relevante para o desenvolvimento dos trabalhos da COGÁS.
Art. 3.
A Secretaria Executiva do Ministério de Minas e Energia dará o apoio técnico e administrativo à COGÁS.
Parágrafo únicoO Presidente da Comissão designará um secretário para coordenar o apoio técnico e administrativo da COGÁS.
Art. 4.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, as fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pela União, deverão assegurar a mobilização necessária à consecução dos objetivos da Comissão de Gás Natural.
Art. 5.
A participação na comissão será considerada serviço público relevante e não ensejará qualquer remuneração.
Parágrafo únicoAs eventuais despesas de deslocamentos dos integrantes da comissão serão custeadas pelos próprios órgãos representados no referido colegiado.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revoga-se o Decreto de 18 de julho de 1991 , que constituiu Comissão para viabilização do aproveitamento do gás natural.

Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1993

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