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Decreto, de 20 de dezembro de 1993

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA MARAVILHA", situado no Município de Estância, Estado de Sergipe, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado Fazenda Maravilha, com área de 250,0000 ha (duzentos e cinqüenta hectares), situado no Município de Estância, objeto do registro n° R.8-4.248, fls. 4.248, do Livro 02, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Estância, Estado de Sergipe.
Art. 2.
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Dejandir Dalpasquale

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1993

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