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Decreto, de 20 de dezembro de 1993

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Concede à Empresa Consolidada Cubana de Aviacion autorização para funcionar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista a Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e o Decreto n° 92.319, de 23 de janeiro de 1986,

DECRETA:

Art. 1.
É concedida à Empresa Consolidada Cubana de Aviacion, com sede na Cidade de Havana, Cuba, autorização para funcionar no Brasil como empresa regular de transporte aéreo, com os atos constitutivos e o Estatuto que apresentou, e com o capital destinado às suas operações já estabelecido, obrigada a cumprir integralmente as leis e os regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.
Art. 2.
Este Decreto é acompanhado pelos Atos Constitutivos, Estatuto e demais documentos mencionados no artigo 2° do Decreto n° 92.319, de 23 de janeiro de 1986.
Art. 3.
O exercício efetivo de qualquer atividade da Empresa Consolidada Cubana de Aviacion, no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira no que for aplicável.
Art. 4.
Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:
Ia Empresa Consolidada Cubana de Aviacion é obrigada a ter, permanentemente, um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa;
IItodos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis, regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar exceção, fundada nos atos constitutivos e no estatuto, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem;
IIIa empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus Atos Constitutivos e do seu estatuto, que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam da permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que foi concedida;
IVqualquer alteração que a empresa fizer em seus Atos Constitutivos ou Estatuto dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no Brasil;
Vser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores e as disposições constantes no Acordo sobre Transporte Aéreo entre Brasil e Cuba, concluído no Rio de Janeiro, no dia 17 de fevereiro de 1993, ou se, a juízo do Governo brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público;
VIa transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial e a prática de infrações de tarifas de transporte, aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida;
VIIpara efeito do art. 5° do referido Acordo Aéreo, ser-lhe-ão aplicadas as leis e os regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga das aeronaves.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Lélio Viana Lôbo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1993

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