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Decretos Não Numerados

Decreto, de 1 de dezembro de 1993

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento das habilitações em Orientação Educacional, Administração Escolar, para exercício nas escolas de 1° e 2° graus, Magistério para Educação Pré-Escolar e Magistério das Séries Iniciais, do Curso de Pedagogia, das Faculdades Integradas de Dourados-MS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 47, da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 842, de 9 de setembro de 1969, regulamentado pelo Decreto n° 359, de 9 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo n° 23001.000627/93-38, do Ministério da Educação e do Desporto,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento das habilitações em Orientação Educacional, Administração Escolar, para exercício nas escolas de 1° e 2° graus, Magistério para Educação Pré-Escolar, e Magistério das Séries Iniciais, licenciaturas plenas, do Curso de Pedagogia, a serem ministradas pelas Faculdades Integradas de Dourados, mantidas pela Sociedade Civil de Educação da Grande Dourados, com sede na cidade de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1° de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Murílio de Avellar Hingel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1993

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