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Decreto, de 30 de novembro de 1993

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea "f" do art. 5° do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra de propriedade particular, no total de 12.979,76 m², necessária à instalação da Subestação Lagoinha, no Município de Jaú, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo n° 29000.002920/91-19.
Parágrafo únicoA área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza: (Redação dada pelo Decreto de 5 de outubro de 1995).

- tem início no marco nº 1, cravado na cerca-divisa da futura Subestação Lagoinha, no lado direito da Avenida Décio Pacheco de Almeida Prado, no sentido centro - periferia, distante 28,30m antes do ponto de cruzamento da linha de centro da LT 69 kV SE Jaú - SE Canavial existente com margem do mesmo lado da citada avenida; segue com a distância de 120,62m, margeando a referida avenida, até o marco nº 2; deflete à esquerda, formando ângulo interno de 78º25' e segue com o rumo e distância NE 70º55' - 114,00m até o marco nº 3.; deflete à esquerda, formando ângulo interno de 90º00', segue com o rumo e distância NW 19º05' - 120,00m, até o marco nº 4; deflete à esquerda, formando ângulo interno de 90º00', segue com o rumo e distância SW 70º55' - 108,00m, até o marco nº 1, onde teve início esta descrição. (Redação dada pelo Decreto de 5 de outubro de 1995).

Art. 2.
A Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1° deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1993

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