Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 9 de novembro de 1993

Ver fonte oficial
5 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os preços mínimos básicos e os valores de financiamento para produtos agrícolas da safra de verão 1993/1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1.
São fixados os preços mínimos e básicos e os valores de financiamento para os produtos agrícolas da safra de verão 1993/1994, relacionados nos Anexos I e II deste decreto, com os seus respectivos valores, especificações e períodos de vigência.
Art. 2.
Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Parágrafo únicoNas Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3.
O valor do financiamento para a estocagem de sementes, não definido no Anexo, será composto do preço mínimo do produto (grão), considerada a melhor classe e o melhor tipo, acrescido dos adicionais relativos aos custos de produção de semente e dos custos de recepção, limpeza, seleção, classificação e embalagem, conforme cálculos elaborados pela CONAB, antes do início da safra.
Art. 4.
Os preços mínimos e os valores de financiamento, ora fixados, serão atualizados, mensalmente, pela Unidade de Referência Rural e Agroindustrial (UREF), podendo sofrer correção intermediária quando do início do período operacional.
Parágrafo únicoA correção incidirá à época da divulgação das normas operacionais, considerando-se os níveis de inflação vigentes.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

Dejandir Dalpasquale

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1993

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.