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Decreto, de 8 de novembro de 1993

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea "f" do art. 5° do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra de propriedade particular, no total de nove mil e seiscentos metros quadrados, necessária à instalação da Subestação Letônia, no Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo n° 27100.001713/90-76.
Parágrafo únicoA área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:

- Tem início no Marco n° 0, cravado na margem direita da Estrada Municipal que interliga a Estrada Municipal Cachoeira à Avenida Dr. Eddy Crissiuma, no sentido para Nova Odessa, distante duzentos e noventa e um metros e setenta centímetros da confluência com a referida Avenida; segue com o rumo e distância SW 34°40' - noventa e seis metros, até o Marco n° 1; deflete à direita, formando um ângulo interno de 90°00' e segue com o rumo e distância NW 55°20' - cem metros, até o Marco n° 2; deflete à direita, formando um ângulo interno de 90°00' e segue com o rumo e distância NE 34°40' - noventa e seis metros, até o Marco n° 3; deflete à direita, formando um ângulo interno de 90°00' e segue com o rumo e a distância SE 55°20' - cem metros, margeando a Estrada Municipal, até o Marco n° 0, onde teve início esta descrição.

Art. 2.
A Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1° deste decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1993

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