Decretos Não Numerados
Decreto, de 5 de novembro de 1993
Art. 1.
O Comitê Nacional de Habitação - CNH, instituído por Decreto de 4 de julho de 1991, passa a reger-se pelas disposições deste decreto.
f) Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
Reestrutura o Comitê Nacional de Habitação -CNH, criado por Decreto de 4 de julho de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 2.
O CNH, com funcionamento no âmbito do Ministério do Bem-Estar Social, tem por finalidade propiciar a participação dos segmentos interessados na discussão das questões pertinentes ao setor habitacional, competindo-lhe:
Ioferecer subsídios para a formulação da Política Nacional de Habitação;
IIacompanhar a execução da Política Nacional de Habitação e apresentar sugestões objetivando reorientá-la, quando necessário;
IIIopinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos;
IVelaborar seu regimento interno.
Art. 3.
O CNH, diretamente subordinado ao Ministro de Estado do Bem-Estar Social, que o presidirá, terá a seguinte composição: (Vide decreto de 20 de abril de 1994).
ISecretário de Habitação do Ministério do Bem-Estar Social, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
IIum representante dos seguintes órgãos e entidades:
a)Secretaria de Saneamento do Ministério do Bem-Estar Social;
b)Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
c)Ministério do Trabalho;
d)Ministério da Ciência e Tecnologia;
e)Ministério da Fazenda;
g)Banco Central do Brasil;
h)Caixa Econômica Federal;
i)Frente Nacional de Prefeitos;
j)Fórum Permanente dos Secretários Estaduais de Habitação;
l)Câmara Brasileira da Indústria da Construção - CBIC;
m)Confederação Nacional do Comércio - CNC;
n)Associação Brasileira de COHAB - ABC;
o)Associação Brasileira de Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (ABECIP);
p)Coordenação Nacional dos Mutuários;
q)Confederação Nacional das Associações de Moradores (CONAN);
r)Associação Nacional do Movimento dos Inquilinos Intranqüilos;
s)Confederação Nacional da Indústria - CNI;
t)Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI;
u)Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;
v)Setor Tecnológico da Habitação, indicado pelo Conselho do Programa Nacional de Tecnologia da Habitação - PRONATH;
x)Associação Brasileira dos Institutos de Orientação às Cooperativas Habitacionais - ABICOOP;
y)Federação Nacional do Mercado Imobiliário - FENADI;
z)Federação das Empresas de Seguros Privados de Capitalização - FENASEG.
IIIquatro membros escolhidos dentre os dirigentes de entidades públicas e privadas, ligadas ao setor habitacional.
Art. 4.
Os membros do CNH, bem como seus respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Bem-Estar Social, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução.
Parágrafo únicoOs membros referidos no inciso III do artigo anterior serão escolhidos livremente pelo Ministro de Estado do Bem-Estar Social.
Art. 5.
A função de membro do CNH é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, correndo às expensas dos órgãos e entidades representados as despesas de pousada, alimentação e locomoção de seus representantes.
Art. 6.
O CNH reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.
Art. 7.
O CNH deliberará com a presença de pelo menos a metade de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 8.
O CNH poderá instituir comissão técnica para apreciar matéria específica, conforme dispuser o seu regimento interno.
Art. 9.
O regimento interno do CNH será elaborado pelos seus membros e aprovado pelo Ministro de Estado do Bem-Estar Social.
Art. 10.
s serviços de secretaria executiva do CNH serão proporcionados pela Secretaria de Habitação do Ministério do Bem-Estar Social.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revoga-se o Decreto de 4 de julho de 1991, que cria o Comitê Nacional de Habitação (CNH).
Brasília, 5 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Jutahy Magalhães Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1993