Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 5 de novembro de 1993

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do Curso de Educação Artística, da Faculdade Anhembi Morumbi, em São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 47, da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 842, de 9 de setembro de 1969, regulamentado pelo Decreto n° 359, de 9 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo n° 23001.000574/92-92, do Ministério da Educação e do Desporto,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do Curso Educação Artística, licenciatura plena e bacharelado, com habilitação em Desenho e concentração curricular em Multimídia e Computação Gráfica, a ser ministrado pela Faculdade Anhembi Morumbi, mantida pelo Instituto Superior de Comunicação Publicitária, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo .
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Rodolfo Joaquim Pinto da Luz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1993

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.