Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 29 de outubro de 1993

Ver fonte oficial
4 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "SERINGAL TRECHO DA BOCA DO MACAUÃ (parte)", conhecido por FAZENDA FAVO DE MEL, situado no Município de Sena Madureira, Estado do Acre, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "SERINGAL TRECHO DA BOCA DO MACAUÃ" (parte), conhecido por Fazenda Favo de Mel, com área de 11.405,0000ha (onze mil, quatrocentos e cinco hectares), situado no Município de Sena Madureira, objeto do registro nº 1.270, fls. 56v/57, do Livro 3-B, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Sena Madureira, Estado do Acre.
Art. 2.
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 1993. 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Dejandir Dalpasquale

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.1993

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.