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Decreto, de 28 de outubro de 1993

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito dos Ministérios do Trabalho - MT e da Indústria, do Comércio e do Turismo MICT, o Conselho Consultivo dos Trabalhadores para a Competitividade - CTCOM, com a finalidade de cooperar na formulação de estratégias, na implementação de programas e na proposição de medidas, objetivando o aumento da competitividade estrutural brasileira.

XII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

Cria o Conselho Consultivo dos Trabalhadores para a Competitividade - CTCOM, dispõe sobre suas atribuições e funcionamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O CTCOM será integrado pelos seguintes membros:
IMinistro de Estado do Trabalho, na qualidade de Presidente;
IIMinistro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Vice-Presidente;
IIIMinistro de Estado das Relações Exteriores;
IVMinistro de Estado da Fazenda;
VMinistro de Estado dos Transportes;
VIMinistro de Estado da Educação e do Desporto;
VIIMinistro de Estado de Minas e Energia;
VIIIMinistro de Estado da Integração Regional;
IXMinistro de Estado das Comunicações;
XMinistro de Estado da Ciência e Tecnologia;
XIMinistro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
XIIIMinistro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
XIVSecretário-Executivo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo MICT, na qualidade de Secretário-Executivo do CTCOM;
XVSecretário-Executivo do Ministério do Trabalho, na qualidade de Secretário-Executivo Adjunto do CTCOM;
XVISecretário-Executivo do Ministério da Ciência e da Tecnologia, na qualidade de Secretário-Executivo Adjunto do CTCOM;
XVIIPresidente do Banco Central do Brasil;

XVIII - Presidente do Banco do Brasil S.A.;

XIXPresidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XXPresidente da Caixa Econômica Federal;
XXIPresidente do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras;
XXIIaté 280 Trabalhadores.
§ 1ºOs trabalhadores serão designados pelos Ministros de Estado do Trabalho e da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 2ºO Presidente do CTCOM, inclusive por proposição deste, poderá convidar outros representantes dos setores público e privado para participar das reuniões do Conselho, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matérias em discussão.
§ 3ºO Presidente do CTCOM, em suas eventuais ausências, será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 4ºO CTCOM reunir-se-á ordinariamente a cada 90 dias ou, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, sempre que assuntos afetos à sua área de competência assim o justifiquem.
Art. 3.
Os trabalhos de coordenação-geral serão implementados pelo Secretário-Executivo do CTCOM e seus Adjuntos, e pelo Presidente do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-Econômicos - DIEESE.
Art. 4.
Serão criados Grupos de Trabalho Temáticos - GTT, com o objetivo de analisar temas que influenciam a competitividade estrutural brasileira, propondo ao CTCOM medidas a serem implementadas.
Parágrafo únicoCada Grupo de Trabalho terá 1 (um) Coordenador, 1 (um) Vice-Coordenador, e 1 (um) Secretário, escolhidos dentre os trabalhadores membros do CTCOM e designados pelos Ministros de Estado do Trabalho e da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 5.
Fica criada uma Comissão Coordenadora dos GTT, composta pelos Presidentes da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), da Central Única dos Trabalhadores - CUT, da Força Sindical - FORÇA, da Central Geral dos Trabalhadores (CGT), da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura CONTAG e do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-Econômicos DIEESE, sendo estes, em suas eventuais ausências, substituídos pelos respectivos substitutos legais.
Art. 6.
Ao CTCOM compete:
Iharmonizar e articular as ações entre o Estado, os trabalhadores, a iniciativa privada, o meio acadêmico e a sociedade em geral na formulação de estratégias e na implementação de programas destinados a promover o aumento da competitividade estrutural e o bem-estar da sociedade brasileira;
IIrealizar estudos estratégicos, compatibilizando as dimensões estrutural, setorial e empresarial da competitividade;
IIImonitorar as questões temáticas estruturais, propondo ao Governo, quando necessárias, as devidas modificações;
IVpropor ações coordenadas, junto ao Congresso Nacional, a entidades da classe empresarial, ao meio acadêmico, a entidades representativas de consumidores e a sociedade em geral, visando à implementação das medidas acordadas;
Varticular com as administrações estaduais e municipais, na implementação das medidas propostas e aprovadas;
VIavaliar, periodicamente, o resultado da execução das medidas aprovadas;
VIIapreciar outras matérias relacionadas com o aumento da competitividade estrutural;
VIIIaprovar o seu regimento interno.
Art. 7.
Ao Presidente do CTCOM compete:
Ipromover seminários, conferências, debates e outros eventos sobre os temas estruturais, artitulando e mobilizando a sociedade para a ampliação da competitividade estrutural da indústria brasileira, promovendo sinergia, integração e entendimento entre os trabalhadores, os empresários, o meio acadêmico, as entidades representativas de consumidores e a sociedade em geral;
IIconvocar e presidir as reuniões do conselho;
IIIrepresentar o conselho nas relações com terceiros;
IVdesignar, em conjunto com o Vice-Presidente do CTCOM, os trabalhadores membros do conselho, bem como os Coordenadores, os Vice-Coordenadores e os Secretários dos Grupos de Trabalho Temáticos - GTT;
Art. 8.
Os membros do CTCOM não perceberão remuneração pela sua participação no Conselho, sendo esta considerada, para todos os efeitos, como serviço público relevante.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

José Eduardo de Andrade Vieira

Walter Barelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.1993

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