Decretos Não Numerados
Decreto, de 28 de junho de 1991
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Comissão Técnica de Avaliação de Projetos Ambientais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituída a Comissão Técnica de Avaliação de Projetos Ambientais. (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1992).
Parágrafo únicoA comissão será presidida pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento e composta pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelos Secretários do Meio Ambiente, da Ciência e Tecnologia e para Assuntos Estratégicos da Presidência da República e terá como Secretário Executivo o Diretor do Departamento de Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 1ºA comissão será presidida pelo Diretor do Departamento de Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e será composta pelo Chefe da Divisão do Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores; pelo Diretor do Departamento Técnico-Científico e de Cooperação da Secretaria de Meio Ambiente da Presidência da República; pelo Diretor do Departamento de Coordenação de Programas da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; pelo Diretor do Departamento de Macroestratégia da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; por representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Banco Central do Brasil. (Incluído pelo Decreto de 29 de abril de 1992).
§ 2ºEm sua ausência, os membros da comissão acima designados serão representados por seus respectivos suplentes. (Incluído pelo Decreto de 29 de abril de 1992).
§ 3ºO Departamento de Assuntos Internacionais da Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento atuará como Secretaria Executiva da comissão. (Incluído pelo Decreto de 29 de abril de 1992).
Art. 2.
À Comissão compete avaliar e aprovar os projetos que se enquadrem no Plano de Conversão da Dívida Externa do País, para fins ambientais.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1991.
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