Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 8 de outubro de 1993

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea "f" do art. 5° do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra de propriedade particular, no total de 11.375,08 m² (onze mil trezentos e setenta e cinco metros quadrados e oito decímetros quadrados), necessária à instalação da Subestação Tropical, no Município de Lins, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo n° 27100.001073/90-86.
Parágrafo únicoA área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:

- tem início no marco n° 1, cravado num ponto da margem esquerda da Estrada Municipal (vicinal) Lins-Sabino, no sentido de Lins para Sabino, distante 52,10m (cinqüenta e dois metros e dez centímetros) à esquerda do eixo da Ferrovia da RFFSA Lins - Guaiçara, no sentido de Lins para Guaiçara; segue com o rumo e distância SW 36°31' 17,22m (dezessete metros e vinte e dois centímetros), margeando a cerca-divisa da Estrada Municipal (vicinal), até o marco n° 2; deflete à esquerda, formando ângulo interno de 180°52' e segue com o rumo e distância SW 35°39' 9,79m (nove metros e setenta e nove centímetros), margeando, ainda, a cerca-divisa da Estrada Municipal (vicinal), até o Marco n° 3; deflete à esquerda, formando ângulo interno de 187°34' e segue com o rumo e distância SW 28°05' - 21,32m (vinte e um metros e trinta e dois centímetros), margeando, ainda, a cerca-divisa da Estrada Municipal (vicinal), até o marco n° 4; deflete à esquerda, formando ângulo interno de 181°26' e segue com o rumo e distância SW 26°39' - 23,25m (vinte e três metros e vinte e cinco centímetros), margeando, ainda, a cerca-divisa da Estrada Municipal (vicinal), até o Marco n° 5; deflete à esquerda, formando ângulo interno de 180°53' e segue com o rumo e distância SW 25°46' 17,36m (dezessete metros e trinta e seis centímetros), margeando, ainda, a cerca-divisa da Estrada Municipal (vicinal), até o marco n° 6; deflete à esquerda, formando um ângulo interno de 181°24' e segue com o rumo e distância SW 24°22' 27,25m (vinte e sete metros e vinte e cinco centímetros), margeando ainda, a cerca-divisa da Estrada Municipal (vicinal), até o marco n° 7; deflete à direita, formando ângulo interno de 58°25' e segue com o rumo e distância NW 34°03' 137,24m (cento e trinta e sete metros e vinte e quatro centímetros), até o marco n° 8; deflete à direita, formando ângulo interno de 90°00' e segue com o rumo e distância NE 55°57' - 110,00m (cento e dez metros), até o Marco n° 9; deflete à direita, formando ângulo interno de 83°26' e segue com o rumo e distância SE 27°29' 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros), até o marco n° 10; deflete à esquerda, formando um ângulo interno de 180°55' e segue com o rumo e distância SE 28°24' - 20,00m (vinte metros), até o marco n° 11; deflete à esquerda, formando um ângulo interno de 180°48' e segue com o rumo e distância SE 29°12' - 20,00m (vinte metros), até o marco n° 12; deflete à esquerda, formando um ângulo interno de 180°27' e segue com o rumo e distancia SE 29°39' 39,99m (trinta e nove metros e noventa e nove centímetros), até o marco n° 1, onde teve início esta descrição.

Art. 2.
A Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1° deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de outubro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.1993

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.