Decretos Não Numerados
Decreto, de 31 de agosto de 1993
Cria, no âmbito do Ministério dos Transportes, o Conselho Nacional de Transportes Urbanos - CNTU, e dá outras providências.
O PRESIDENTE: DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e tendo em vista o disposto no art. 21, inciso XX, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Ministério dos Transportes, o Conselho Nacional de Transportes Urbanos - CNTU.
Art. 2.
O Conselho a que se refere o artigo anterior tem por objetivo propor as diretrizes gerais para o desenvolvimento dos transportes urbanos.
Art. 3.
O CNTU será integrado por representantes, titulares e suplentes, dos Governos Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim de usuários e de entidades de classe de categorias profissionais e econômicas de caráter nacional, afetas à produção de serviços de transportes urbanos de passageiros.
Parágrafo únicoOs representantes, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes.
Art. 4.
A organização, o funcionamento e as atribuições do referido conselho serão fixados pelo Ministro de Estado dos Transportes.
Art. 5.
O Ministério dos Transportes prestará apoio técnico-administrativo ao conselho instituído por este Decreto.
Art. 6.
A participação no CNTU será considerada serviço público relevante e não ensejará a percepção de qualquer remuneração.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Alberto Goldman
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .9.1993