Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 31 de agosto de 1993

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
Fica criada, no âmbito do Ministério dos Transportes, Comissão Especial com o objetivo de propor medidas para redução dos preços dos insumos industrializados nos serviços de transporte coletivo urbano, nas cidades brasileiras.

V - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

Cria Comissão Especial no âmbito do Ministério dos Transportes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão Especial será integrada por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
IMinistério dos Transportes, que a presidirá;
IIMinistério da Fazenda;
IIIMinistério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IVMinistério de Minas e Energia;
VIFrente Nacional de Prefeitos;
VIIFórum Nacional de Secretários de Transportes;
VIIIConselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), do Ministério da Fazenda;
IXAssociação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU);
XAssociação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea);
XIAssociação Nacional dos Fabricantes de Carroçarias para Ônibus (FABUS);
XIIAssociação Nacional das Indústrias de Pneumáticos (ANIPE);
XIIISindicato da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários (SIMEFRE).
Parágrafo únicoOs membros da comissão serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades respectivos.
Art. 3.
O Ministério dos Transportes prestará apoio técnico-administrativo à Comissão Especial de que trata este Decreto.
Art. 4.
A participação na Comissão Especial será considerada serviço público relevante e não ensejará a percepção de qualquer remuneração.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Alberto Goldman

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .9.1993

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.