Decretos Não Numerados
Decreto, de 26 de agosto de 1993
Art. 1.
Fica criado o Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Couros e Calçados - GITC, que funcionará como núcleo de formulação, coordenação e execução da política brasileira no que tange ao comércio internacional de couros e calçados.
Cria, no Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Couros e Calçados - GITC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 2.
O GITC, presidido pelo Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores, será integrado por um representante dos seguintes órgãos:
IMinistério das Relações Exteriores:
a)Departamento de Política Comercial Internacional;
b)Departamento de Promoção Comercial;
IIMinistério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
a)Secretaria de Política Industrial;
b)Secretaria de Comércio Exterior.
Parágrafo únicoOs representantes de que tratam os incisos I e II deste artigo serão designados pelo Presidente do GITC, mediante indicação dos titulares dos respectivos órgãos. Outras associações poderão ser convidadas a participar do GITC, a critério do seu Presidente.
IAbicalçados Associação Brasileira das Indústrias de Calçados;
IIAniacav Associação Nacional das Indústrias de Artefatos de Couros e Artigos de Viagem;
IIICICB Centro das Indústrias de Curtumes do Brasil;
IVAbaex Associação Brasileira dos Exportadores de Calçados e Afins;
VAssintecal Associação Brasileira de Indústrias de Componentes para Calçados;
VIAbrameq Associação Brasileira de Indústrias de Máquinas e Equipamentos para os Setores de Couro, Calçados e Afins.
Art. 4.
Eventuais despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de dotações consignadas ao Ministério das Relações Exteriores.
Art. 5.
A Secretaria do GITC será exercida pela Divisão de Comércio Internacional e Manufaturados do Departamento de Política Internacional do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.1993