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Decreto, de 19 de agosto de 1993

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado FAZENDA SÃO JUDAS TADEU, situado no Município de Palestina do Pará, Estado do Pará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

DECRETA:

Art. 1.
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado Fazenda SÃO JUDAS TADEU com área de 1.984,1292 ha (um mil, novecentos e oitenta e quatro hectares, doze ares e noventa e dois centiares), situado no Município de Palestina do Pará, objeto da Matricula nº 8.076, fl. 001, do Livro 2-AE, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Marabá, Estado do Pará.
Art. 2.
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

José Antonio Barros Munhoz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.1993

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